Se você está apenas começando sua jornada rumo à cidadania italiana, entender algumas leis italianas (e suas datas correspondentes) pode ser muito útil para determinar se você se qualifica ou não ao reconhecimento.
Quantas vezes você se deparou com 1861, 1912, 1948, etc.? Aqui está uma explicação do porquê elas existem e como sua família pode ser afetada (ou não) por algumas delas.
Então vamos lá! Papel e caneta na mão? Ok… Ok… para os mais modernos: smartfone na palma da mão.
NA ITALIA
17 de março de 1861: o Parlamento do Reino da Sardenha proclamou Vittorio Emanuele II Rei do recém-nascido Reino da Itália: foi o nascimento oficial da Itália como nação (Lei de 17 de março de 1861, n. 4761).
Essa data é importante porque, para se qualificar para a cidadania italiana, você terá que assegurar-se e provar que seu antepassado nascido na Itália ainda estava vivo nessa data. Não há limite para o número de gerações que um requerente pode retroceder ao solicitar a cidadania italiana. Note bem, se o seu antepassado italiano nasceu antes dessa data, certifique-se de que ele emigrou para o Brasil (Argentina, EUA, Canada, ou outro país) APÓS 17 de março de 1861. Se ele chegou ao Brasil antes dessa data, ele não era cidadão italiano, visto que nem a Itália existia.
OBSERVAÇÃO: alguns territórios, como Trentino Alto-Adige, Vêneto e Friuli-Venezia Giulia, foram anexados mais tarde, ou seja, depois de 1861. Lembre-se de averiguar se seu antepassado nascido na Itália veio dessas áreas.
1º de julho de 1912: o governo italiano aprovou a primeira Lei de Cidadania nº 555/1912 (que entrou em vigor em 1º de julho de 1912), permitindo que descendentes de antepassados nascidos na Itália reivindicassem a cidadania italiana, por direito de sangue (jure sanguinis), desde que o ancestral italiano tivesse se tornado cidadão brasileiro APÓS o nascimento da criança no Brasil e após 1º de julho de 1912. Antes dessa data, a cidadania italiana era regulamentada apenas pelo Código Civil de 1865 (Codice Napoleonico).
Se o seu antepassado se naturalizou antes de 1º de julho de 1912, você não se qualifica para a cidadania italiana, mesmo que o filho dele tenha nascido antes da naturalização dessa pessoa. Antes dessa data, quando um italiano nato se naturalizava em outro país, ele abria mão não apenas de sua própria cidadania italiana, mas também de todos os seus filhos menores, independentemente de onde eles tivessem nascido.
OBSERVAÇÃO: se seu antepassado do sexo masculino nascido na Itália se tornou cidadão brasileiro antes de 1º de julho de 1912, você poderá reivindicar a cidadania italiana por meio de seu antepassado do sexo feminino nascido na Itália se puder provar que ela se tornou cidadã brasileira involuntariamente, apenas em virtude do casamento, e que o casamento ocorreu antes de 22 de setembro de 1922.
Entretanto, as condições para a aquisição e a perda da cidadania italiana para situações em que a naturalização ocorreu antes de 1912 são reguladas principalmente pelo Código Civil de 1865:
Código Civil de 1865, art. 11: “……. Esposa e filhos da pessoa que perde a cidadania italiana também se tornam estrangeiros, a menos que continuem a residir no Reino da Itália……”
Código Civil de 1865, art. 14: “……. As mulheres italianas casadas com um marido estrangeiro perdem automaticamente a cidadania italiana e se tornam estrangeiras se adquirirem a cidadania do marido em virtude do casamento…”
Para demonstrar que a sua ancestral italiana não perdeu a cidadania italiana, você precisaria provar que
a) Ela era residente da Itália quando o marido se naturalizou
OU;
b) Ela ficou viúva e voltou para a Itália, onde declarou formalmente sua intenção de ser domiciliada na Itália.
Mais uma vez, a estrutura jurídica de referência para essa situação específica é o Código Civil de 1865 e não o artigo 10, parágrafo 3, da Lei 155/1912, que foi declarado inconstitucional em 1975, em 1983 e em 2009 com a histórica sentença n. 4466 de 25 de fevereiro de 2009 emitida pelas seções conjuntas da Suprema Corte Italiana, declarando que as mulheres que adquiriram uma nacionalidade estrangeira “involuntária e automaticamente” devido ao casamento, mantiveram sua cidadania italiana, podendo transmiti-la a seus filhos. NENHUMA disposição foi estabelecida pelo Código Cívico de 1865.
Em resumo, é possível, mas arriscado, solicitar aos tribunais italianos a cidadania involuntária de uma antepassada cujo marido se tornou cidadão brasileiro antes de 1º de julho de 1912.
1º de janeiro de 1948: a Lei de Cidadania Italiana de 1912 (nº 555), que concede a cidadania italiana jure sanguinis, afirma que as mulheres podem ter a cidadania, mas não transmiti-la a seus filhos. Em 1º de janeiro de 1948, quando a nova Constituição italiana entrou em vigor, as mulheres passaram a ter mais direitos, inclusive o direito de transmitir a cidadania a seus filhos, mas somente para crianças nascidas APÓS 1º de janeiro de 1948.
Infelizmente, a nova legislação não foi retroativa e, portanto, as crianças nascidas de uma mãe italiana antes de 1948 não herdaram os direitos de cidadania italiana.
Há vários anos, a Suprema Corte Italiana decidiu que essa disposição é contrária aos princípios constitucionais, especialmente ao princípio da igualdade entre homens e mulheres (Sentença nº 4466/2009). Portanto, também as crianças nascidas antes de 1948 de uma mãe italiana podem entrar com um pedido judicial de apelação em relação a “Lei de 1948” e obter, se todos os outros requisitos de qualificação forem atendidos, a cidadania italiana.
OBSERVAÇÃO: embora a Suprema Corte Italiana tenha decidido contra a Lei de 1948, o governo italiano ainda não optou por modificar ou alterar a lei atual. Os consulados italianos dos Brasil e outros consulados italianos fora da Itália seguem rigorosamente a regra atual de 1948 e, provavelmente, continuarão a fazê-lo até que a lei seja alterada. Portanto, se você se enquadra nessa categoria, uma ação judicial de pedido de reconhecimento a ser movida nos tribunais italianos é a única maneira de obter a cidadania.
Saiba mais sobre o pedido de reconhecimento da cidadania italiana por via judicial aqui.
16 de julho de 1920: essa data refere-se à vigência do Tratado de Saint Germain, com o qual, no final da Primeira Guerra Mundial, os territórios do Império Austro-Húngaro foram atribuídos a vários Estados. Ela está listada na Lei de Cidadania 379/2000, que regulamenta o reconhecimento da cidadania italiana para aqueles nascidos nos territórios pertencentes ao antigo Império Austro-Húngaro, bem como para seus descendentes. Em essência, a “questão da elegibilidade à cidadania italiana” vinculada à exigência de “16 de julho de 1920” é a seguinte: o antepassado que emigrou antes de 16 de julho de 1920 expatriou-se como cidadão austro-húngaro e não como cidadão italiano (o que significa que ele ou ela não pôde transmitir a cidadania italiana aos filhos etc.). Se o seu antepassado italiano nasceu no Trentino Alto-Adige (Tirol do Sul), Friuli-Venezia-Giulia ou Veneto, além dos requisitos atuais de elegibilidade para a cidadania italiana, você também deve provar que ele ou ela emigrou da Itália APÓS 16 de julho de 1920.
Saiba mais sobre a cidadania italiana para descendentes de trentinos aqui.
27 de abril de 1983: uma mulher estrangeira que se casou com um cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983 adquiriu automaticamente a cidadania italiana. (Lei 155/1912 art. 10 par. 2)
Em 27 de abril de 1983 (Lei nº 123), a extensão automática da cidadania italiana por meio do casamento não era mais permitida. Desde essa data, as mulheres estrangeiras, ao se casarem com um cônjuge italiano, não recebem a cidadania italiana automática e imediata. Após essa data, os cônjuges precisam solicitar a cidadania italiana por meio do casamento em um processo extenso de três anos.
16 de agosto de 1992: em 5 de fevereiro de 1992, o governo italiano aprovou uma lei (No. 91, Art. 11) declarando que qualquer cidadão italiano que adquirisse ou readquirisse uma cidadania estrangeira após 16 de agosto de 1992 não perderia sua cidadania italiana.
Além disso, se você nasceu na Itália, mas renunciou à cidadania italiana por naturalização antes de 16 de agosto de 1992, agora poderá recuperá-la se residir na Itália por pelo menos um ano.
17 de janeiro de 2014: a Presidência dos Conselhos de Ministros pelo Art. 2º da Lei n° 241/1990 cc. Decreto nº 33/2014 determina que o prazo máximo para o reconhecimento da cidadania nos consulados seja de 730 dias (2 anos).
Antes desse decreto de 2014 os prazos nos consulados eram de 240 dias (6 meses) D.M. MAE 5/1/2004 n. 57. E antes disso era o prazo de procedimento administrativo, ou seja, 30 dias.
Porém, em alguns consulados do Brasil a espera está levando mais de 15 anos para a chamada. Sendo que esta é uma apenas uma “convocação” para a entrega da pasta de documentos, a resposta pode levar ainda mais tempo. O que abre precedente para o pedido de reconhecimento da cidadania italiana por via judicial, solicitando que a lei seja cumprida.
Saiba mais sobre como acelerar o processo de reconhecimento da cidadania por via judicial aqui.
NO BRASIL
14 de dezembro de 1889 – o decreto do dia 14/12/1889 estabelecia que todo cidadão estrangeiro que vivia no Brasil até a data de 15/11/1889, dia da Proclamação da República, seria reconhecido como cidadão brasileiro, a menos que registrasse, POR ESCRITO, sua vontade de permanecer com sua cidadania original. Este decreto ficou conhecido como a GRANDE Naturalização BRASILEIRA.
A GN era usada como argumento em alguns processos de pedido de reconhecimento a cidadania italiana, alegando-se que o imigrante italiano não poderia passar a descendência italiana, pois havia se tornado brasileiro. Portanto, abrindo mão da cidadania de nascença. Isto porque como vimos acima a Itália só permitiu que seus cidadãos mantivessem dupla cidadania a partir de 1912.
Saiba mais sobre a Grande Naturalização Brasileira aqui.
NA ITALIA
Abril de 2022 – em abril, deste ano, foi enviado um ofício aos municípios italianos “sugerindo” que novos processos de reconhecimento da cidadania italiana aos ítalo-brasileiros fossem parados, ao menos até que o “Tribunale di Cassazione” se pronunciasse em relação a Grande Naturalização de estrangeiros no Brasil de 1889.
A paralização foi quase geral, até que o Ministério do Interior Italiano, somente em outubro, deu nova orientação aos municípios: DESENGAVETAR os processos que estavam parados, seguindo a decisão da “Cassazione” de 12 de julho.
Saiba mais sobre a ordem sobre ordem para desengavetar os processos de cidadania italiana parados aqui.
20 de junho de 2022: até junho de 2022, as decisões judiciais italianas sobre o tema de reconhecimento da cidadania italiana ficavam a cargo do Tribunal de Roma. Hoje, eles são analisados pelo tribunal da província em que nasceu o antepassado italiano da pessoa que entrou com o processo. Com a descentralização os julgamentos estão bem mais rápidos.
Saiba mais sobre a descentralização dos tribunais italianos para o pedido de cidadania italiana por via judicial aqui.
12 de julho de 2022: a Suprema Corte de Cassação, da Itália, equivalente ao Superior Tribunal Federal do Brasil, deu decisão favorável a dois cidadãos brasileiros, descendentes de um imigrante italiano que foi para o Brasil no final do século XIX.
A decisão italiana abre jurisprudência e outros muitos de brasileiros podem se beneficiar dela.
Até que o advocatura do estado italiano não se manifeste, novamente, com outros argumentos referentes à Grande Naturalização e ao reconhecimento por via materna a última decisão é a vigente: positiva aos descendentes de italianos que moram no exterior.
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