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Cidadania italiana por matrimônio – Iure Matrimoni.

O processo de candidatura à cidadania italiana por casamento é certamente a mais simples de todas, no sentido de que há menos papéis para apresentar ao Consulado italiano ou ao órgão responsável da região da Itália onde o casal possui residência.

A mulher que se casou com um italiano, antes de 27 de abril de 1983, tem direito automático ao reconhecimento da cidadania italiana. A lei n. 555/1912 garantia até esta data a cidadania para mulher somente. Já a lei n. 91 de 5 de fevereiro de 1992, declara que tanto homem quanto mulher (estrangeiros ou apátridas), casados oficialmente com um cidadão italiano, podem requerer a cidadania italiana, desde que legalmente residentes na Itália, por no mínimo seis (6) meses; ou depois de três (3) anos, a apartir da data do casamento se residirem no exterior.

Confundiu?

Fique tranquilo que separaremos as informações!

Há dois procedimentos, dependendo do gênero do requerente e da data do casamento:

A) PARA MULHERES CASADAS COM HOMENS ITALIANOS ANTES DE 27 DE ABRIL DE 1983.

As mulheres estrangeiras que se casaram com homens italianos antes de 27 de abril de 1983 adquiriram automaticamente a cidadania italiana e, portanto, têm o direito de se candidatar simultaneamente com seu marido.

Este caso requer um procedimento simplicado e é necessário o seguinte:

  • Formulário de solicitação com cópia do passaporte ou documento de identidade;
  • Certidão de Nascimento do requerente, em inteiro teor, com tradução juramentada para o italiano e apostilada.
  • Certidão de casamento, em inteiro teor, com tradução juramentada para o italiano e apostilada.

B) PARA OS HOMENS CASADOS COM MULHERES ITALIANAS EM QUALQUER ANO E PARA AS MULHERES CASADAS COM HOMENS ITALIANOS APÓS 27 DE ABRIL DE 1983.

Os cônjuges de cidadãos italianos podem requerer a cidadania após seis meses de casamento se o casal estiver morando na Itália, e após três anos de casamento se estiverem morando no exterior. Ao se candidatar, se esses períodos já foram cumpridos, o processo é imediatamente iniciado.

Neste caso os documentos serão praticamentes os mesmos dos casamentos anteriores a 27 de abril de 1983, adicionados à Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal brasileira e a Certidão de Antecedentes Criminais de outros países em que o requerente tenha vivido:

  • Formulário de solicitação com cópia do passaporte ou documento de identidade;
  • Certidão de Nascimento do requerente, em inteiro teor, com tradução juramentada para o italiano e apostilada.
  • Certidão de casamento, em inteiro teor, com tradução juramentada para o italiano e apostilada.
  • Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal brasileira e a Certidão de Antecedentes Criminais de outros países em que o requerente tenha vivido.

Houveram, ainda, atualizações na lei, válidas a partir de 4 de dezembro de 2018, que incluem:

  • Requerentes da cidadania italiana por matrimônio ou residência (ou naturalização) devem dominar a língua italiana e demonstrar competência mínima na língua, por meio de certificação de reconhecimento internacional de nível (mínimo nível B1 do Marco Comum de Referência para Línguas Europeias – CEFRL). Aqueles que já possuem visto de residência de longa duração em países da Comunidade Europeia estão isentos deste requisito.
  • Houve uma alteração no tempo de processamento do requerimento (Lei n. 130/2020 de 21 de outubro de 2020), portanto, a resposta será emitida entre 24 (2 anos) e 36 meses (3 anos). E não é mais retroativa, isto é, não afetará processos já em andamento.
  • A taxa de solicitação é de €250 (duzentos e cinquenta euros), para cidadania adiqurida por matrimônio, naturalização e reaquisição.
  • Os requerimentos de cidadania por matrimônio podem agora serem rejeitas mesmo após os 48 meses (tempo máximo de procedimento) da data de submissão.
  • A cidadania italiana, tanto por matrimônio quanto por naturalização, podem ser revogadas se a pessoa tornar-se uma ameaça a segurança nacional, como terrorismo ou perigo a segurança pública.

IMPORTANTE SABER:

União civíl estável não é casamento, portanto, não é válida para o pedido de naturalização.

O matrimônio deve estar registrado no Comune na Itália.

Se o casal residir no exterior, o cônjuge precisa estar registrado no cadastro de Cidadãos Italianos Residentes no Exterior – A.I.R.E.

A naturalização (cidadania italiana por matrimônio) é uma concessão do governo e, portanto, não é um direito. O direito é o de requerer a cidadania italiana por casamento. 

O Estado italiano tem poder de decisão na naturalização, ou seja, pode conceder ou não a cidadania italiana ao requerente.

Além disso, os efeitos da naturalização por casamento não retrocedem ao nascimento. Ou seja, a cidadania italiana e os seus efeitos passam a valer do momento da concessão em diante.

Isso significa que, após ser naturalizado italiano por casamento, você será um cidadão italiano, com os mesmos direitos e obrigações.

Se houver separação, divorcio ou morte do cônjuge italiano, antes do decreto de conceção da cidadania pelo Ministério do Interior, o requerente perderá a chance de adiquirir a cidadania.

O requerente deve estar ciente que mesmo após ter completo os passos da solicitação, a soliticação ainda não terminou. Ela (ele) ainda precisará finalizar o processo junto ao Consulado Italiano que responde pela sua residênica, apresentando os documentos originais e pessoalmente.

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