A “Circolare K 28.1 dell’8 aprile 1991” é uma diretriz emitida pelo Ministério do Interior italiano que regulamenta o reconhecimento da cidadania italiana por descendência, também conhecida como “jure sanguinis”, para aqueles que optem por vir até a Itália para solicitar o reconhecimento em um município italiano. Esta circular estabelece os critérios e documentos necessários para comprovar a cidadania italiana, incluindo a obrigatoriedade de apresentar registros de nascimento e outros documentos que provem a linha de descendência ininterrupta de um antepassado italiano. A sua finalidade é fornecer um procedimento claro e padronizado para os cidadãos estrangeiros de ascendência italiana que buscam o reconhecimento de sua cidadania italiana.
Eis um resumo conciso da “Circolare K28”:
- Objetivo: A circular define os procedimentos para o reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes de cidadãos italianos, dando ênfase ao jure sanguinis (direito de sangue).
- Conteúdo: Especifica as condições em que as pessoas podem reclamar a cidadania italiana por ascendência.
Lei a integra da circular abaixo:
Circular n.º K. 28.1
8 de abril de 1991
Reconhecimento do status civitatis italiano aos cidadãos estrangeiros de origem italiana
Verifica-se que são cada vez mais numerosos os pedidos de esclarecimento sobre os procedimentos a adotar para definir o estatuto de cidadania das pessoas de países estrangeiros (especialmente da Argentina, mas também do Brasil ou dos Estados Unidos) com passaportes estrangeiros que reivindicam o estatuto de cidadania italiana.
Como é sabido, de fato, em virtude da aplicação simultânea das disposições conjugadas dos artigos 1º e 7º da Lei n.º 555 de 13 de junho de 1912 e das disposições em vigor relativas à cidadania de muitos países estrangeiros de antiga emigração italiana (por exemplo, todos os Estados do continente americano, a Austrália, etc.) atribuindo iure soli o status civitatis.
Os descendentes nascidos no território do Estado de emigração (Argentina, Brasil, Uruguai, Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Venezuela, etc.) de um pai cidadão italiano adquiriam a cidadania italiana (derivada do pai) e a cidadania do Estado de nascimento no momento do nascimento e permaneciam na condição de bipolídia mesmo se o progenitor, durante a infância, mudasse de cidadania naturalizando-se estrangeiro.
Simultaneamente, as pessoas nascidas num Estado estrangeiro que concede a cidadania iure soli (direito de solo) e reconhecidas pelo seu pai como cidadão ou cuja paternidade foi declarada judicialmente encontram-se também na mesma situação de dupla cidadania.
Daí a possibilidade concreta de os descendentes de segunda, terceira e quarta geração dos nossos emigrantes obterem a cidadania italiana.
Esta eventualidade é ainda mais alargada para os membros das famílias de origem italiana antiga que nasceram depois de 1 de janeiro de 1948, uma vez que, a partir dessa data, devem ser considerados, de acordo com os ditames da decisão do Tribunal Constitucional n.º 30 de 9 de fevereiro de 1983, cidadãos italianos no momento do seu nascimento ou reconhecidos pela mãe ou cuja maternidade foi judicialmente declarada.
Daqui decorre que os descendentes dos nossos emigrantes também devem ser considerados cidadãos italianos iure sanguinis em derivação materna, desde que tenham nascido depois de 1 de janeiro de 1948, data da entrada em vigor da Constituição Republicana.
Faz-se, no entanto, ressaltar que o reconhecimento da posse do status civitatis italiano para a categoria de pessoas acima mencionada deve estar sujeito à ocorrência de certas condições e o estabelecimento documentado de certas circunstâncias essenciais.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que, uma vez que a posse do status civitatis italiano deve ser certificada pelo prefeito do município italiano de residência, o procedimento pertinente só pode ser iniciado a pedido dos interessados se estes estiverem inscritos no registo da população residente de um município italiano.
A. Condições prévias para o reconhecimento da cidadania italiana.
Além disso, o registo civil destas pessoas, que entraram na Itália com um passaporte estrangeiro, deve seguir os procedimentos que regem a inscrição no registo da população residente de estrangeiros e pressupõe, por parte das pessoas em causa, o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas disposições relevantes em vigor.
Acrescente-se ainda que, caso não seja possível inscrever as pessoas acima mencionadas no registo civil por não poderem ser contadas entre a população residente de acordo com a noção do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 123 de 30 de maio de 1989, o procedimento para o reconhecimento da posse do estatuto civitatis italiano deve ser efetuado, mediante pedido, pela Representação Consular Italiana competente em relação ao local estrangeiro de residência habitual das pessoas que reivindicam a cidadania italiana.
B. Processo de reconhecimento da cidadania italiana.
Os pedidos de reconhecimento da cidadania italiana, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 555, de 13 de junho de 1912, devem ser dirigidos ao prefeito do município italiano de residência ou ao cônsul italiano em cuja circunscrição consular reside o requerente, estrangeiro de origem italiana.
Devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
1. Transcrição da certidão de nascimento do antepassado italiano que emigrou para o estrangeiro, emitido pelo município italiano onde nasceu;
2. Certidões de nascimento, com tradução juramentada para o italiano, de todos os seus descendentes em linha direta, incluindo o da pessoa que requer a cidadania italiana;
3. Certidão de matrimônio do antepassado italiano que emigrou para o estrangeiro, acompanhada de tradução juramentada para o italiano, caso tenha sido formada no estrangeiro;
4. Atos matrimoniais dos seus descendentes, em linha direta, incluindo os dos pais do requerente da cidadania italiana;
5. Uma certidão emitida pelas autoridades competentes do Estado de emigração, com tradução juramentada para o italiano, comprovativa que o ascendente italiano que emigrou de Itália não adquiriu a cidadania do Estado estrangeiro de emigração antes do nascimento do ascendente do interessado;
6. Certidão emitida pela autoridade consular italiana competente comprovativa de que nem os ascendentes diretos nem o requerente da cidadania italiana a renunciaram alguma vez, nos termos do artigo 7º da Lei nº 555 de 13 de junho de 1912;
7. Certificado de residência.
É importante ressaltar que o pedido, apresentado na Itália, deve ser redigido em papel comum e que os certificados fornecidos com o pedido, se emitidos na Itália pelas autoridades italianas, devem ser apresentados em conformidade com as disposições em vigor em matéria de legalizações e certificações (marca da bollo). As certidões emitidas por autoridades estrangeiras devem ser redigidas em papel comum e devidamente apostiladas, a menos que a isenção de legalização esteja prevista em convenções internacionais ratificadas pela Itália. Os mesmos documentos devem ser acompanhados de uma tradução juramentada para o italiano que, se forem apresentados na Itália, devem ser apostilados.
Além disso, é de salientar que, para poder verificar realmente se as pessoas que reivindicam a cidadania italiana não exerceram o seu direito de renunciar à mesma nos termos do artigo 7.o da Lei n.o 555/1912 da referida Lei n.º 555/1912, é necessário, primeiramente, efetuar as devidas averiguações no município italiano de origem ou de última residência do ascendente italiano que emigrou para o estrangeiro ou no município de Roma e, e posteriormente, contatar diretamente todas as Representações Consulares italianas competentes para as várias localidades estrangeiras onde os indivíduos em questão residiram ou, se for caso disso, consultar o Ministério das Relações Exteriores – Direção-Geral da Emigração e dos Assuntos Sociais – Serviço VIII, para que este contate os Serviços Consulares em causa.
Os prefeitos, tendo igualmente verificado a validade da pretensão dos peticionários à concessão da cidadania italiana iure sanguinis, ordenarão a transcrição dos documentos do estado civil relativos às pessoas reconhecidas como nossos compatriotas e poderão proceder à emissão do certificado de cidadania adequado, bem como a quaisquer outras tarefas que sejam da sua competência.
Por último, os prefeitos deverão informar as autoridades locais de saúde pública e este Ministério das suas decisões.
Se, por outro lado, surgirem dúvidas quanto ao verdadeiro estatuto de cidadania dos requerentes do nosso status civitatis, solicita-se aos prefeitos que contatem este Ministério e enviem os documentos pertinentes.
Versão português brasileiro: Richard Vettoretti
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